O IMI no Orçamento de Estado. Impacto para as empresas
O setor da distribuição deve ter em linha de conta que o IMI poderá aumentar, por si só, em virtude da atualização extraordinária do valor patrimonial tributário, aconselha Carla Marques, Legal and Fiscal Manager da Ayming
Rita Gonçalves
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Por Carla Marques, Legal and Fiscal Manager da Ayming
Com a aprovação do Orçamento de Estado (OE) para 2016 é introduzido um conjunto de alterações com impacto ao Imposto Municipal sobre os Imóveis (IMI), que passam, genericamente, por modificações relacionadas com benefícios fiscais, com a fórmula de cálculo do valor patrimonial tributário dos prédios destinados a comércio, serviço e indústria, assim como com a taxa (máxima) de IMI, suscetível de ser aplicada pelos municípios.
As novidades trazidas por este OE no âmbito do IMI confirmam uma política fiscal ainda muito virada para a necessidade de obtenção de receita (devido às restrições financeiras e orçamentais do País). Entendemos que as famílias neste OE do não são as principais visadas (uma vez que até podem chegar a sentir um alívio da carga fiscal), no entanto, para as empresas o cenário não é tão otimista, pelo menos no curto-prazo.
Por um lado, no que diz respeito à atualização periódica do valor patrimonial tributário (VPT), realizada com base em fatores correspondentes aos coeficientes de desvalorização da moeda, ocorrerá em 2016 uma atualização extraordinária para prédios urbanos comerciais, industriais ou para serviços que foram atualizados entre 2012 a 2015, com base no fator 1,0225.
Entre 2012 e 2015 os prédios com as afetações acima indicadas – onde se incluem, por exemplo, hipermercados e supermercados – não sofreram atualizações com base no coeficiente de desvalorização da moeda, assim, por forma a corrigir esta situação, é aplicada esta solução, que irá implicar um aumento do VPT.
Outra medida com particular impacto é o fim da isenção parcial de 50% de IMI para imóveis integrados em fundos de Investimento Imobiliário, abertos ou fechados de subscrição pública, em fundos de pensões ou em fundos de poupança-reforma.
Com o OE para 2014 este tipo de atividade já havia sido atingida pois os prédios que integravam os fundos de investimento imobiliário e que se encontravam totalmente isentos de IMI, começaram a pagar imposto pela metade, sendo que por ora termina a isenção parcial existente.
De notar que, em nosso entender, a extinção da isenção parcial dos imóveis detidos em carteira pelos fundos de investimento imobiliário, fundos de pensões e fundos de poupança-reforma, poderá acarretar consequências nos investimentos no setor imobiliário em Portugal, assim como na rentabilidade destes instrumentos financeiros.
Por outro lado, é alterada a taxa máxima de IMI estabelecida. Atualmente, as taxas de IMI a aplicar pelos municípios situam-se no intervalo compreendido entre 0,3% e 0,5%, no entanto, determina-se agora que a taxa máxima, a partir de 2017, será de 0,45%. Não obstante, entendemos que o impacto desta medida poderá não ser muito significativo, não só porque apenas começa a produzir efeitos no ano de 2017 (cobrança de 2018), o que significa que os proprietários vão ter de esperar um pouco mais pelo alívio fiscal decorrente desta medida, como também o número de municípios que aderiu à taxa máxima não é muito expressivo, apenas 33.
Assim, consideramos que as empresas com este OE saem prejudicadas, quando comparadas com a carga fiscal dirigida às famílias em sede de IMI. Enquanto as famílias podem contar com benefícios fiscais mais interessantes, como seja, o IMI familiar e a reintrodução de uma cláusula de salvaguarda para conter os aumentos abruptos de IMI decorrentes de uma avaliação dos prédios, as empresas, por seu turno, enfrentam maiores dificuldades, conforme acima enunciado.
No que diz respeito, em particular, às empresas cujo “core business” se insira no setor da distribuição, é importante ter em linha de conta que o IMI poderá aumentar, por si só, em virtude da atualização extraordinária do VPT, salvo se existirem outras circunstâncias que possam “combater” esse aumento, nomeadamente, a ação dos proprietários junto das finanças quando existam motivos que permitam a redução do VPT.