Advogados aconselham “redobrada atenção” na interpretação das novas regras da insolvência e trabalho
Os especialistas aconselham “redobrada atenção” nos processos de despedimento, nomeadamente por inadaptação. “As empresas têm que fundamentar, muito objectivamente, os motivos, pois a jurisprudência vai ser muito exigente”

Hipersuper
Simbiose e Corteva vão lançar nova biosolução agrícola na Europa
Programa da Água Serra da Estrela quer proteger a água e regenerar a serra
Logifrio recebe estrela Lean & Green pela estratégia de sustentabilidade
Dubai Chocolate Delight é a nova bebida das lojas Delta Coffee House Experience
Absorvit lança nova campanha dedicada ao desporto e reforça benefícios do magnésio
O futuro do retalho vai estar em debate no APCC Summit 2025
Macieira Cream Caramelo Salgado está de volta
Lidl abre em Portugal o seu primeiro Centro de Inovação e Cooperação a nível mundial
Oliveira da Serra lança garrafa sem rótulo
Vinho do Porto está em destaque no Port Wine Experience
As recentes alterações legislativas introduzidas nos códigos da Insolvência e do Trabalho exigem às empresas “redobrada atenção”, sobretudo porque estipulam prazos mais curtos para se cumprirem os requisitos previstos nos novos diplomas.
Este foi o alerta deixado pelos advogados da Morais Leitão, Galvão Teles, Soares da Silva & Associados, aos cerca de 150 participantes dos dois ‘workshops’ que a AIP-CCI acolheu, a 15 de Fevereiro, em Lisboa.
As duas sessões de trabalho – subordinadas aos temas “Novas Regras da Insolvência” e “Novas Regras do Trabalho”, serviram para explicar as alterações nestas matérias a empresários, gestores, administradores de insolvência, técnicos oficiais de contas e de recursos humanos, provenientes de várias regiões do País.
Prazos apertados
A exposição sobre as “Novas Regras da Insolvência” esteve a cargo das advogadas Helena Soares de Moura e Magda Fernandes, enquanto a apresentação das “Novas Regras do Trabalho” foi da responsabilidade dos causídicos Pedro Pardal Goulão e Paula Ribeiro Farinha.
Helena Soares de Moura esclareceu o Processo Especial de Revitalização (PER) das empresas sob várias perspectivas: revitalização, recuperação e insolvência, e oportunidades para empresas em situação económica difícil e seus credores (cfr. Artigo 2.º do CIRE)
“Processo negocial cozinhado entre devedores e credores”, o PER oferece “a possibilidade da empresa se reestruturar com o acordo dos credores durante um determinado período de tempo e, depois, regressar à sua vida normal”, sublinhou Helena Soares de Moura.
A celeridade é a “grande motivação” deste processo, o que exige uma “redobrada atenção”. “Prazos apertados causam alguma apreensão, principalmente na fase das reclamações”, alertou a advogada resumindo o essencial desta matéria: “A empresa deve estar em situação económica difícil, isto é, com dificuldade séria em cumprir as suas obrigações, ou em situação de insolvência iminente. O processo inicia-se pela manifestação de vontade do devedor e de pelo menos um dos seus credores. O despacho de nomeação do administrador judicial provisório é emitido após comunicação ao juiz do tribunal competente.
Após o cumprimento daquela primeira fase, segue-se a listagem dos créditos, passos que exigem um período de tempo variável entre 20 a 30 dias: “Os credores dispõem de 20 dias após a publicação do despacho de nomeação do administrador judicial provisório no portal [do Ministério da Justiça] Citius (www.citius.mj.pt/) para reclamar créditos. A lista provisória de créditos é imediatamente publicada no portal Citius, podendo ser impugnada no prazo de cinco dias. O juiz tem 5 dias para decidir sobre impugnações e a lista provisória converte-se em definitiva”.
Plano de recuperação
Para o desenvolvimento do plano de recuperação são necessários entre dois a três meses, conforme explicou Helena Soares de Moura: “Os declarantes dispõem de dois meses para concluir as negociações, podendo o prazo ser prorrogado por só uma vez um mês. O administrador judicial provisório participa nas negociações. Quaisquer acções de cobrança de dívida são suspensas durante este período. O administrador judicial deve aprovar qualquer acto de relevo do devedor”.
Quanto à aprovação/extinção do plano, o prazo previsto são 10 dias. Neste caso, acrescenta a causídica, “a aprovação necessita da presença de 1/3 do total dos créditos com direito a votos, voto favorável de 2/3 do total de votos emitidos e >1/2 dos votos emitidos de créditos não subordinados”. Mais: “O juiz tem 10 dias para homologar ou recusar o plano. Caso não seja alcançado um acordo no prazo estipulado, o juiz aprecia a situação do devedor e pode declarar a insolvência”.
Pedro Pardal Goulão e Paula Ribeiro Farinha discorreram sobre as principais alterações nas leis laborais que foram alvo de acordo na Concertação Social – algumas das quais ainda em discussão – na sequência do Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego.
Dada a complexidade da matéria, aqueles especialistas aconselham, também, a “redobrada atenção” nos processos de despedimento do trabalhador, nomeadamente por inadaptação. “As empresas têm que fundamentar, muito objectivamente, os seus motivos, pois a jurisprudência vai ser muito exigente”, sublinhou Pedro Pardal Goulão.