(OE 2018) “Salt Tax”: Imposto para promover a saúde pública?
O que muda na legislação fiscal com a proposta de Orçamento de Estado de 2018? O que esperar da nova tributação sobre os produtos com alto teor de sal?
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Artigo escrito por Sara Botelho Almeida, associada, e Miguel Torres, sócio da equipa de Fiscal da TELLES (na imagem)
O que muda na legislação fiscal com a proposta de Orçamento de Estado de 2018? O que esperar da nova tributação sobre os produtos com alto teor de sal?
A proposta de Orçamento do Estado (OE) para 2018, de uma forma geral, não vem alterar de forma substancial nenhum dos impostos, existindo uma certa política de estabilidade fiscal muito desejada para atrair investimento. Com efeito, é frequente ouvir potenciais investidores apontarem as constantes alterações realizadas à legislação fiscal como obstáculo à decisão de investimento, pelo que é com agrado que se verifica que esse fator é tido em conta.
Ainda assim, os impostos indiretos, que habitualmente contribuem no cumprimento das metas orçamentais, continuam a representar a maior fatia dos impostos arrecadados em Portugal.
Entre os vários impostos que aqui se incluem e, não obstante o IVA e o ISP (Imposto sobre os Produtos Petrolíferos), representarem a maior fatia dos impostos indiretos, merece igualmente destaque a proposta de criação do imposto especial sobre os produtos com alto teor de sal. À semelhança da tributação sobre as bebidas com açúcar, em 2017, esta medida é apresentada com um propósito de promoção de saúde pública e não como arrecadação de receita, visando a redução do consumo de determinados produtos.
Caso estas normas venham a ser aprovadas nos termos propostos, este novo imposto será introduzido a 1 de fevereiro e incidirá sobre bolachas e biscoitos pré-embalados, alimentos que integrem flocos de cereais e cereais prensados, pré-embalados e batatas fritas ou desidratadas, pré-embaladas, cujo teor de sal seja igual ou superior a 1g por cada 100g de produto, a uma taxa de €0,80 por quilograma.
De referir que, os comerciantes que, a 1 de fevereiro de 2018, detenham produtos abrangidos pelo âmbito do imposto, devem contabilizar e comunicar à AT (Autoridade Tributária) as respetivas quantidades, e dispõem até 31 de março para a sua comercialização a consumidores finais, prazo a partir do qual o imposto se torna exigível.
Mas cabe também àqueles que, à data da entrada em vigor da lei, exerçam a atividade de produção ou armazenagem de produtos sujeitos a imposto, solicitar o respetivo estatuto fiscal previamente à realização de operações de introdução no consumo.
A introdução desta nova tributação, a nosso ver, terá certamente impacto na venda deste tipo de produtos, podendo mesmo vir a causar desigualdades entre produtos do mesmo segmento, de marcas diferentes, uma vez que, a tributação se faz consoante o teor de sal presente no produto. Assim, bastará que uma determinada marca tenha um teor de sal marginalmente inferior para que possam existir diferenças de preço relevantes, influenciando as escolhas dos consumidores.
Por outro lado, segundo dados do Ministério da Saúde, verificou-se durante este ano uma diminuição no consumo de bebidas com açúcar, o que poderá ser consequência da tributação imposta sobre aquele tipo de produtos. O mesmo poderá vir a verificar-se relativamente a este tipo de produtos.
No que diz respeito às bebidas alcoólicas, propõe-se o agravamento, em cerca de 1,4%, das taxas de imposto aplicáveis à cerveja, às outras bebidas fermentadas, tranquilas e espumantes, aos produtos intermédios e às bebidas espirituosas, incluindo as declaradas para consumo na Região Autónoma da Madeira.
Quanto às bebidas não alcoólicas (exceto concentrados) o aumento proposto será, igualmente, de 1,4%.
Em suma, nos últimos anos temos vindo a assistir a alterações às leis fiscais com objetivos políticos, e não fiscais (sendo que se traduzem num aumento generalizado da carga fiscal), o que pode naturalmente ser questionado – serão as leis fiscais os meios adequados a este fim?
Por último, destacamos a alteração ao regime de autoliquidação do IVA nas importações. O regime opcional de autoliquidação do IVA nas importações, introduzido pelo OE 2017, veio permitir a opção pelo regime de autoliquidação, mas ainda em termos limitados.
Já a proposta para 2018 vem alargar a possibilidade de aplicação do regime de autoliquidação ao universo das empresas importadoras que não têm de entregar o IVA à alfândega no momento da sua importação, podendo antes inscrever o imposto na respetiva declaração periódica.