Publicada lei que proíbe louça de plástico no retalho e restauração
O comércio a retalho tem os próximos três anos para se adaptar à nova lei. Coimas dos 9000 aos 22 500 euros.
Ana Catarina Monteiro
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Foi publicada esta segunda-feira em Diário da República a lei que proíbe a utilização e disponibilização de utensílios de plástico como pratos, talheres e palhinhas pelas atividades de retalho e restauração. O comércio a retalho tem os próximos três anos para se adaptar à nova lei.
Todas as atividades profissionais ou institucionais de venda ao consumidor são abrangidas pela nova lei. Supermercados e restaurantes vão ter que acabar com a utilização e a venda das louças de plástico de utilização única, assim como os serviços de alimentação e bebidas em transportes coletivos, feiras ou recintos.
Os operadores de restauração, incluindo venda de bebidas, dispõem de um ano para adotar medidas que acabem com os utensílios de plástico. Para os “prestadores de serviços não sedentários” (serviços de comércio/restauração ambulantes, em meios de transporte ou pontuais, como em feiras) o período de adaptação é de dois anos.
As punições por não cumprimento estão previstas no quadro das contra-ordenações ambientais, estando a fiscalização a cargo da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE). As empresas podem ter que pagar coimas que vão desde os 9000 aos 22 500 euros.
O Governo vai promover, em articulação com outras entidades, ações de sensibilização junto de “produtores, distribuidores, fornecedores, vendedores, prestadores de serviços de restauração e/ou bebidas e do consumidor final para que privilegiem o uso de louça reutilizável em detrimento de descartável”.
Atualização:
Foi também publicado esta segunda-feira o decreto-lei que torna obrigatória a disponibilização de alternativas aos sacos de plástico ultraleves e às cuvetes em plástico.
Com a entrada em vigor desta lei, em junho de 2023, os comerciantes ficam proibidos de vender pão, frutas e legumes a granel, acondicionados em cuvetes descartáveis que contenham “plástico ou poliestireno expandido” ou em sacos de plástico ultraleves.
A fiscalização neste caso cabe ao Ministério da Economia, seguindo um regime contraordenacional definido por uma “regulamentação específica”.