Distinção entre sumos de frutos e néctares com novas regras
A distinção entre sumos de frutos e néctares deverá ser mais clara para os consumidores, graças a novas regras recentemente aprovadas pelo Parlamento Europeu.
Victor Jorge
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A directiva alterada revê as normas sobre a composição e a rotulagem de sumos de frutos e néctares, a inadmissibilidade de certas práticas e a indicação da adição de açúcar. Na UE, o mercado dos sumos de frutos representa 10% do consumo de bebidas não alcoólicas.
O texto aprovado estabelece regras relativas à composição, à utilização das denominações reservadas, às especificações de fabrico e à rotulagem dos sumos de frutos na UE. Esta alteração a uma directiva de 2001 decorre da revisão de normas internacionais, designadamente da norma do Codex Alimentarius relativa aos sumos e néctares de frutos e do código de práticas da Associação Europeia dos Industriais de Sumos e Néctares.
Nos sumos de fruta, a directiva alterada reflecte as novas normas internacionais aplicáveis aos ingredientes autorizados, como as que dizem respeito à adição de açúcar, que deixou de ser autorizada nos sumos de frutos.
A menção nutritiva “sem adição de açúcar” nos sumos de frutos (que, por definição, não têm açúcar adicionado) poderá, no entanto, continuar a ser utilizada por um período limitado de tempo, visto que o seu desaparecimento de um dia para o outro poderia confundir os consumidores.
Para efeitos desta directiva, o tomate passa também a ser considerado um fruto.
No caso dos néctares (que podem conter açúcar) a adição de açúcares e/ou mel não poderá representar mais de 20%, em massa, do produto acabado e/ou dos edulcorantes. O teor de açúcar deverá ser claramente indicado.
No fabrico de néctares de frutos sem adição de açúcares ou de baixo valor energético, estes podem ser total ou parcialmente substituídos por edulcorantes.
Vários produtos actualmente comercializados como “sumo de laranja” contêm até 10% de sumo de tangerina, utilizado para enriquecer o sabor e a cor. A adição de sumo de tangerina é uma prática comum no Brasil e nos Estados Unidos, países de onde provém mais de 82% do sumo de laranja consumido na UE (ou seja, menos de 20% do sumo de laranja consumido na Europa é produzido no seu território).
As novas normas – que se aplicam a todos os produtos comercializados na UE, mesmo que sejam provenientes de países terceiros – estipulam que só poderão ser vendidos como “sumo de laranja” os que não tenham adição de outros sumos.
Um sumo que contenha 10% de tangerina terá necessariamente de mencionar “laranja e tangerina”.
No caso dos produtos fabricados a partir de duas ou mais espécies de frutos, a denominação deverá, assim, ser completada pela indicação dos frutos utilizados, por ordem decrescente do volume dos sumos ou polmes de frutos incorporados.
Por exemplo, de acordo com as novas regras, um sumo que contenha 90% de maçã e 10% de morango terá de ser denominado “sumo de maça e morango” (actualmente, o rótulo poderia apenas indicar “sumo de morango”).
Se forem fabricados a partir de três ou mais espécies de frutos, a indicação dos frutos utilizados pode ser substituída pela expressão “vários frutos”, por uma expressão similar ou pelo número de frutos utilizado.
A directiva alterada já foi acordada entre o PE e o Conselho de Ministros da UE, necessitando apenas da aprovação formal deste último para entrar em vigor. Os produtos colocados no mercado ou já rotulados antes da data de entrada em vigor poderão continuar a ser comercializados por mais três anos.